- Além dos órgãos indicados no artigo anterior, poderá a Polícia Militar, para o desenvolvimento das atividades do sistema, estabelecer, preferencialmente sem ônus ou encargos para o Estado , parcerias com estabelecimentos de ensino superior, nas áreas de interesse do sistema.§ 1ºº - As parcerias que não acarretarem ônus ou encargos para o Estado poderão ser formalizadas de forma simplificada, por intermédio de protocolos de intenções celebrados entre a direção do estabelecimento de ensino e o Diretor de Pessoal.
§ 2ºº - As parcerias que acarretarem ônus ou encargos para o Estado serão formalizadas por intermédio de convênios, observadas as exigências legais.
Artigo 4.º - São atribuições dos Órgãos Centrais:
Ia gerência harmônica do sistema, objetivando o desenvolvimento proficiente de todas as atividades relacionadas à saúde mental do policial militar;
IIo assessoramento conjunto do Comandante Geral no estabelecimento da Política de Saúde Mental da Corporação.
Parágrafo único- Incumbe ainda à DP a coordenação geral de todos os programas de prevenção, inclusive o relacionado com o envolvimento de policiais militares em ocorrências de alto risco.
Artigo 5.º - Ao CASJ, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos, incumbe:
Icoordenar o trabalho a ser executado pelos estabelecimentos de ensino que atuarão em parceria com a Polícia Militar, definindo-lhes os parâmetros de avaliação para uniformidade de conduta;
IIassistir os policiais militares nos casos de desequilíbrio emocional situacional, com recursos próprios ou por meio de parcerias estabelecidas, em harmonia com o C Med;
IIIdesenvolver as atividades relacionadas com o acompanhamento de policiais militares envolvidos em ocorrências de alto risco;
IVdesenvolver programas de prevenção para os componentes da Polícia Militar, no campo da saúde mental, em conjunto com o C Med.
Artigo 6.º - Ao C Med, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos, incumbe:
Irealizar a avaliação psiquiátrica dos policiais militares em estágio probatório;
IIassistir os policiais militares acometidos de quadros psiquiátricos;
IIIassistir os policiais militares nos casos de desequilíbrio emocional situacional, em harmonia com o CASJ;
IVdesenvolver programas de prevenção para os componentes da Polícia Militar, no campo da saúde mental, em conjunto com o CASJ.
Artigo 7.º - Ao CSAEP, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos, incumbe:
Irealizar a avaliação psicológica dos policiais militares em estágio probatório;
IIdefinir e atualizar o perfil psicológico adequado ao exercício das funções policiais militares;
IIIparticipar das atividades relacionadas com o acompanhamento de policiais militares envolvidos em ocorrências de alto risco;
IVparticipar dos programas de prevenção para os componentes da Polícia Militar, no campo da saúde mental.