São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9587, de 30 de dezembro de 1966
Nº 9587/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta do código local n. 186 - Encargos Gerais do Estado - Categorias Economicas 4.0.0.0 - Despesas de Capital - 4.2.0.0 - Inversões Financeiras - 4.2.3.0 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresas em Funcionamento, do Orçamento, ficando, para êsse fim, o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Cr$ 1.450.000.000 (um bilhão, quatrocentos e cinquenta milhões de cruzeiros) suplementar à referida dotação.
Parágrao único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, do código local 135 - Serviços Diversos - Categoria Econômica 4.0.0.0 - Despesas de Capital - 4.2.0.0 - Inversões Financeiras - 4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis - 4.2.1.2 - Inversões Financeiras Especiais - 2510/1, do Orçamento.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.