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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9587, de 30 de dezembro de 1966

Nº 9587/1966

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Art. 1. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações no aumento de capital da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora (CAIC) até o montante de Cr$ 1.450.000.000 (um bilhão, quatrocentos e cinquenta milhões de cruzeiros).

Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta do código local n. 186 - Encargos Gerais do Estado - Categorias Economicas 4.0.0.0 - Despesas de Capital - 4.2.0.0 - Inversões Financeiras - 4.2.3.0 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresas em Funcionamento, do Orçamento, ficando, para êsse fim, o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Cr$ 1.450.000.000 (um bilhão, quatrocentos e cinquenta milhões de cruzeiros) suplementar à referida dotação.

Parágrao único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, do código local 135 - Serviços Diversos - Categoria Econômica 4.0.0.0 - Despesas de Capital - 4.2.0.0 - Inversões Financeiras - 4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis - 4.2.1.2 - Inversões Financeiras Especiais - 2510/1, do Orçamento.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.

LAUDO NATEL

Antonio Delfim Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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