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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9574, de 29 de dezembro de 1966

Nº 9574/1966

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, até 31 de dezembro de 1967, além das importâncias já autorizadas, ações no aumento do capital social do Banco do Estado de São Paulo S/A, até o montante de Cr$ 7.787.500.000 (sete bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros).
§ 1ºº - Para atender às despesas de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, com vigência até 31 de dezembro de 1967, créditos especiais até a importância de Cr$ 7.787.500.000 (sete bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros).
§ 2ºº - O valor dos créditos referidos no parágrafo anterior será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, da dotação consignada ao código local n. 183, Categorias Econômicas 3.0.0.0 - Despesas Correntes, 3.1.0 0 - Despesas de Custeio, 3.1.4.0 - Encargos Diversos, do orçamento.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1966.

LAUDO NATEL

Antonio Delfim Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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