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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9535, de 12 de outubro de 1966

Nº 9535/1966

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3 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber nos têrmos dos §

3

Art. 2.
- Da escritura de doação deverão constar cláusulas, têrmos que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a doação.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei reverterá ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, se fôr alterada sua destinação ou se dissolvida a entidade donatária.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1966.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de outubro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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