São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9535, de 12 de outubro de 1966
Nº 9535/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber nos têrmos dos §
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Art. 2.
- Da escritura de doação deverão constar cláusulas, têrmos que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a doação.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei reverterá ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, se fôr alterada sua destinação ou se dissolvida a entidade donatária.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de outubro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.