São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9526, de 27 de setembro de 1966
Nº 9526/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §
3
unico
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei n. 3.382, de 16 de junho de 1956.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1966.
LAUDO NATEL
João Paulo da Rocha Fragoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de setembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.