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Lei Estadual de São Paulo nº 9526, de 27 de setembro de 1966

Nº 9526/1966

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3 unico Art. 2.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

3

unico

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei n. 3.382, de 16 de junho de 1956.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1966.

LAUDO NATEL

João Paulo da Rocha Fragoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de setembro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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