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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9523, de 27 de setembro de 1966

Nº 9523/1966

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3 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

3

Art. 2.
- Do contrato a ser lavrado deverá constar cláusula segunda a qual o imóvel descrito se destinará exclusivamente à instalação e funcionamento de um estabelecimento de ensino industrial denominado Escola de Aprendizagem Industrial "Govêrno do Estado - SENAI".
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, no caso de denúncia de qualquer das partes, com observância do disposto nas cláusulas XI, XII e XIII do Convênio celebrado em 21 de setembro de 1961, entre o Govêrno do Estado e o Departamento Regional da 6.ª Região do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, e publicado no "Diário Oficial" de 20 de outubro de 1961, página 21.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1966.

LAUDO NATEL

Oswaldo Mulher da Silva

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de setembro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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