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Lei Estadual de São Paulo nº 1493, de 13 de dezembro de 1977

Nº 1493/1977

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Art. 2.
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LEI N. 1.493, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, imóvel, com benfeitorias, situado nesta Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Serviço de Aprendizagem Industrial - SENAI, imóvel com benfeitorias, situado à Avenida Amador Bueno n.º 504, no Subdistrito de Santo Amaro, na Capital, destinado às instalações e funcionamento de um estabelecimento de ensino industrial e caracterizado na Planta n.º 5.321, da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito e confrontado:

Inicia no ponto «1», localizado na interseção dos alinhamentos das Ruas Amador Bueno e Particular e segue pelo alinhamento desta última, na extensão aproximada de 132,70m (cento e trinta e dois metros e setenta centímetros), atingindo o ponto «2», localizado no alinhamento da Rua Campos Sales; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento dessa rua, na extensão aproximada de 95m (noventa e cinco metros), atingindo o ponto «3», situado na divisa da propriedade de Achiles Ruggíero; daí, deflete à direita e segue em linha reta na extensão aproximada de 108,60m (cento e oito metros e sessenta centímetros), atingindo o ponto «4», situado no alinhamento da Rua Amador Bueno, confrontando com propriedade de Achiles Ruggiero e Produtos Químicos Spring Lover; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Amador Bueno, na extensão de, aproximadamente 90m (noventa metros), atingindo o ponto «1» inicial, encerrando a área aproximada de 10.858,50m² (dez mil, oitocentos e cinquenta e oito metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusula, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 9.523, de 27 de setembro de 1966.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1977.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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