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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9506, de 9 de setembro de 1966

Nº 9506/1966

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei:

Art. 1.
- São extensivos aos ferroviários das emprêsas de propriedade do Estado, ou por êle administradas, os benefícios da Lei n. 8.199, de 2 de julho de 1964.
Art. 2.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1966.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 9 de setembro de 1966.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

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