Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8199, de 2 de julho de 1964

Nº 8199/1964

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Serão considerados de efetivo exercício para fins de aposentadoria, o período em que o servidor público ou autárquico esteve ou estiver em licença para tratamento de saúde e as faltas dadas ou que vier a dar por motivo de doença, abonadas ou justificadas, desde que devidamente comprovadas.
Art. 2.
- A despesa com a execução do disposto nesta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.

Cyro Albuquerque - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.

Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo