São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9495, de 13 de julho de 1966
Nº 9495/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Departamento de Estatística do Estado realizará, quinquenalmente, o censo dos servidores públicos do Estado, fazendo a apuração dos respectivos dados nos aspectos de maior interêsse, tais como:
I - distribuição geográfica (por município);
II - distribuição por idade;
III - distribuição por sexo;
IV - distribuição por estado civil (solteiros, casados, viúvos, desquitados, cônjuge funcionário ou extranumerário do Estado);
V - distribuição da frequência da família (dependentes e respectivo grupo de idade);
VI - distribuição segundo o cargo ou a função e o tempo de serviço num ou noutra;
VII - distribuição pelo vencimento, salário ou remuneração, bem assim outras vantagens (tempo integral, dedicação plena, sexta-parte, quinquênios, funções gratificadas, gratificação de guarnição, gratificação de nivel universitário, Artigo 30 do ADCT, vantagem pessoal);
VIII - distribuição pelo tempo de serviço público (serviço estadual, serviço municipal, serviço federal);
IX - distribuição segundo o título de habilitação profissional;
X - vetado.
XI - distribuição tendo em vista a residência em casa própria ou alugada.
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Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1966.
LAUDO NATEL
Máro Machado de Lemos
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.