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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9495, de 13 de julho de 1966

Nº 9495/1966

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1 2 3 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Departamento de Estatística do Estado realizará, quinquenalmente, o censo dos servidores públicos do Estado, fazendo a apuração dos respectivos dados nos aspectos de maior interêsse, tais como:

I - distribuição geográfica (por município);

II - distribuição por idade;

III - distribuição por sexo;

IV - distribuição por estado civil (solteiros, casados, viúvos, desquitados, cônjuge funcionário ou extranumerário do Estado);

V - distribuição da frequência da família (dependentes e respectivo grupo de idade);

VI - distribuição segundo o cargo ou a função e o tempo de serviço num ou noutra;

VII - distribuição pelo vencimento, salário ou remuneração, bem assim outras vantagens (tempo integral, dedicação plena, sexta-parte, quinquênios, funções gratificadas, gratificação de guarnição, gratificação de nivel universitário, Artigo 30 do ADCT, vantagem pessoal);

VIII - distribuição pelo tempo de serviço público (serviço estadual, serviço municipal, serviço federal);

IX - distribuição segundo o título de habilitação profissional;

X - vetado.

XI - distribuição tendo em vista a residência em casa própria ou alugada.

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Art. 2.
- A publicação do censo deverá ser acompanhada de ilustrações e gráficos relativos aos dados apurados, inclusive na parte referente à despesa.
Art. 3.
- Para a realização do censo, o Departamento de Estatística do Estado expedirá as necessárias instruções, estabelecendo, ainda a obrigação da devolução dos questionários devidamente preenchidos pelos servidores sob pena de ficar suspenso o pagamento do vencimento ou salário do faltoso até o cumprimento dessa obrigação.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1966.

LAUDO NATEL

Máro Machado de Lemos

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1966.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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