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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9482, de 4 de março de 1997

Nº 9482/1997

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado na Secretaria de Estado da Cultura, o Banco de Cultura.
Art. 2.
- O Banco terá por finalidade centralizar as informações das manifestações culturais ocorridas no nosso Estado.
Parágrafo único- O Banco terá registrado, entre outros, nome de grupos teatrais, folclóricos, musicais, de artistas plásticos, bandas de música radicados em nosso Estado.
Art. 3.
- Anualmente, o Banco enviará a todos os municípios do Estado, correspondência para atualização dos dados.
Art. 4.
- Esse cadastro estará disponível a toda a população interessada
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
Parágrafo único- No prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da regulamentação prevista no "caput" deste artigo, o Secretário da Cultura implantará o Banco de Cultura.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.

MÁRIO COVAS

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Públicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de março de 1997.

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