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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9481, de 4 de março de 1997

Nº 9481/1997

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Art. 1. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O

Artigo 3.º da Lei n. 9.165, de 18 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
- As pensões de que trata esta lei serão intransferíveis e terão seus valores fixados na base de 100% (cem por cento) da referência I da Escala de Vencimentos - Comissão, observadas as revalorizações futuras."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Fernando Gomes Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretario do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa. aos 4 de março de 1997.

Retificações do D.O. de 5-3-97

Onde se lê:

Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégia

Leia-se:

Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica

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