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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9165, de 18 de maio de 1995

Nº 9165/1995

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam concedidas, nos termos da presente lei, pensões mensais vitalícias e intransferíveis aos portadores de hanseníase, em tratamento nas unidades da rede do Sistema Unificado de Saúde - SUS/SP.
Art. 2.
- São considerados beneficiários das pensões de que trata o artigo anterior, os doentes que possuem no minimo 2 (dois) graus de incapacidade para o trabalho, segundo os critérios da O.M.S. (Organização Mundial de Saúde) e, que não tenham condições econômico-financeiras de subsistência, achando-se em tratamento nas unidades da rede do Sistema Unificado de Saúde - SUS/SP.
Art. 3.
- As pensões de que trata esta lei serão intransferíveis e terão seus valores fixados na base de 100% (cem por cento) da faixa I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, observadas as revalorizações futuras.

- As pensões de que trata esta lei serão intransferíveis e terão seus valores fixados na base de 100% (cem por cento) da referência I da Escala de Vencimentos - Comissão, observadas as revalorizações futuras. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei n° 9.481, de 04/03/1997.

Art. 4.
- Os pedidos de pensão, devidamente instruídos e com parecer conclusivo de comissões previamente designadas, serão submetidos à consideração do Secretário da Saúde que, se os aprovar, os encaminhará à decisão final do Governador, a quem compete conceder os benefícios.
Art. 5.
- O benefício de que trata esta lei não poderá ser acumulado com qualquer outro pago a mesmo título pelos cofres públicos, facultada a opção pelos benefícios da presente lei.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Artigo 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.

a)RICARDO TRÍPOLI , Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.

a)JOSÉ OSVALDO CIDIN VÁLIO, Secretário Diretor-Geral

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