São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9165, de 18 de maio de 1995
Nº 9165/1995
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
- As pensões de que trata esta lei serão intransferíveis e terão seus valores fixados na base de 100% (cem por cento) da referência I da Escala de Vencimentos - Comissão, observadas as revalorizações futuras. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei n° 9.481, de 04/03/1997.
Artigo 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.