São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9470, de 27 de dezembro de 1996
Nº 9470/1996
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° ficam proibidas a venda, a distribuição ou utilização de:
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1996.
Retificação
Leia-se como segue e não como foi publicado.
Dispõe sobre a manutenção de toda a lotação com lugares numerados nos estádios de futebol, ginásio de esportes e estabelecimentos congêneres
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.