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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9470, de 27 de dezembro de 1996

Nº 9470/1996

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É obrigatória em todos os estádios de futebol, ginásios de esportes e demais estabelecimentos congêneres do Estado de São Paulo a manutenção de toda a lotação com lugares numerados.
Art. 2.
- Nos bilhetes de ingresso dos locais descritos no artigo anterior deverá constar, obrigatoriamente, o número do lugar a ser ocupado pelo adquirente.
Art. 3.
- Os locais referidos no
Art. 1.
terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para proceder à adaptação do disposto nesta lei.
Art. 4.
- O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator multa correspondente a 1000 (mil) UFESP, dobrada na reincidência.
Art. 5.
- Nos estádios de futebol e ginásios de esportes mencionados no

Artigo 1.° ficam proibidas a venda, a distribuição ou utilização de:

Ibebidas alcoólicas;
IIfogos de artifício de qualquer natureza;
IIIhastes ou suportes de bandeiras; e
IVcopos e garrafas de vidro e bebidas acondicionadas em lata.

Art. 6.
- A proibição aludida no inciso I do artigo anterior estende-se, nos dias de jogos, a um raio de 200 metros de distância das entradas dos estádios e ginásios de esporte.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1996.

MÁRIO COVAS

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Israel Zekcer

Secretário de Esportes e Turismo

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1996.

Retificação

Leia-se como segue e não como foi publicado.

Dispõe sobre a manutenção de toda a lotação com lugares numerados nos estádios de futebol, ginásio de esportes e estabelecimentos congêneres

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Normas do acervo que mencionam esta.

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