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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9460, de 16 de dezembro de 1996

Nº 9460/1996

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O

Artigo 1.°, "caput", da Lei n. 9.360, de 19 de junho de 1996, mantidos seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

" - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto a Caixa Econômica Federal, até o valor em Reais equivalente a US$ 96,000,000.00 (noventa e seis milhões de dólares norteamericanos), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1996.

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