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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9360, de 19 de junho de 1996

Nº 9360/1996

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor equivalente a US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes na época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações de espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto a Caixa Econômica Federal, até o valor em Reais equivalente a US$ 96,000,000.00 (noventa e seis milhões de dólares norteamericanos), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie. (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 9.460, de 16/12/1996.

§ 1º- O produto da operação de crédito será obrigatoriamente aplicado no "Programa de Reforma Institucional do Estado de São Paulo", que vedará, na sua formalização, a utilização de recursos em indenizações referentes a demissão de funcionários.
§ 2º- O produto da operação de crédito não poderá ser aplicado na implementação de programa de desestatização, bem assim na contratação de assessoria especializada, nacional ou internacional e na reestruturação dos órgãos envolvidos, incluindo treinamento de pessoal interno das Secretarias e demais instituições públicas participantes do processo.
Art. 2.
- A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.
§ 1º- Para obter a garantia da União com vistas à contratação da operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.
§ 2º- A contragarantia a que se refere o parágrafo anterior recairá em direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no Artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais quotas e parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso.
Art. 3.
- Como contragarantia complementar poderão ser vinculadas receitas próprias do Estado, a que se refere o artigo 155, da Constituição Federal, nos termos do disposto no § 4º do artigo 167 da mesma Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993.
Art. 4.
- O Poder Executivo enviará ao Legislativo, trimestralmente, relatório da aplicação dos recursos provenientes da operação de que trata esta lei.
Art. 5.
- Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Art. 6.
- Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 1996.

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