Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9400, de 25 de novembro de 1996

Nº 9400/1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizada a participação minoritária da BANESPA S/A - Administradora de Cartões de Crédito e Serviços no capital social da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, mediante a subscrição de ações em número compatível com sua participação no mercado de cartões de crédito, sem prejuízo do direito de preferência tutelado pela Lei federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e sem aquisição de controle acionário.

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1996.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo