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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9398, de 18 de novembro de 1996

Nº 9398/1996

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

Art. 1.
- O

Artigo 3.º da Lei n. 7.857, de 22 de maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 3.
- Os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional deverão manter em suas sedes, em locais de fácil acesso e endereço definido, núcleos de atendimento com espaço físico, recursos humanos e implementos administrativos compatíveis com o volume de transações por eles efetuadas, para receber, classificar e ordenar cópias de todos os documentos que compõem os processos de compra de bens e serviços e de compra, venda e alienação de imóveis ai compreendidos desde a justificativa inicial da necessidade do ato até os procedimentos finais de encerramento do caso."
Art. 2.
- O

Artigo 4.º da Lei n. 7.857, de 22 de maio de 1992, passa a ter a seguinte redação, revogado seu parágrafo único:

"

Art. 4.
- Os órgãos da Administração Publica direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado comunicarão, por escrito à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 8 (oito) dias contados da concretização, os seguintes atos, relativos a cada uma de suas licitações: anuncio de realização, julgamento e adjudicação, contratação, aditamentos e encerramento do contrato. Deverão constar na comunicação, de forma clara e inequívoca, o número do processo, o número do Convite, Tomada ou Concorrência, o objeto da licitação, o Código da Unidade de Despesa responsável pela transação e o endereço em que os documentos podem ser consultados."
Art. 3.
- Fica revogado o
Art. 5.
da Lei n. 7.857, de 22 de maio de 1992.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1996.

Mário Covas

Paulo Magalhães Bresson

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1996.

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