São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7857, de 22 de maio de 1992
Nº 7857/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - Os órgãos do Poder Executivo e as entidades da administração indireta, inclusive fundacional, encaminharão à Assembléia Legislativa:
I - os editais completos das licitações de obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, até 48 (quarenta e oito) horas após sua instauração;
II - a relação dos qualificados e dos convidados nos casos de tomada de preços e convite.
- Por edital completo entende-se o conjunto de peças fornecido aos licitantes.
- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 9.398, de 18/11/1996.
- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 9.398, de 18/11/1996.
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 9.398, de 18/11/1996.
- Revogado.
- Artigo 5º revogado pela Lei nº 9.398, de 18/11/1996.
Artigo 9º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1992.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.