São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 938, de 4 de janeiro de 1951
Nº 938/1951
LEI N. 938, DE 4 DE JANEIRO DE 1951
Concede vantagens do pôsto ou graduação imediatemente superior, aos militares da Fôrça Pública do Estado que se reformarem por invalidez motivada por lepra, tuberculose, ozena ou penfígo foliáceo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atrubuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
LEI N. 938, DE 4 DE JANEIRO DE 1951
RETIFICAÇÃO
No artigo 1.º, onde se lê: "...que forem ou vierem a ser reformados..."; leia-se - " .. que foram ou vierem a ser reformados..."
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.