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Lei Estadual de São Paulo nº 938, de 4 de janeiro de 1951

Nº 938/1951

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LEI N. 938, DE 4 DE JANEIRO DE 1951

Concede vantagens do pôsto ou graduação imediatemente superior, aos militares da Fôrça Pública do Estado que se reformarem por invalidez motivada por lepra, tuberculose, ozena ou penfígo foliáceo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atrubuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os militares da Força Pública do Estado de São Paulo que forem ou vierem a ser reformados por invalidez para o serviço ativo dessa corporação, causada por lepra, tuberculose, ozena ou pénfigo foliáceo, terão direito as vantagens do pôsto ou graduação imediatamente superior, a partir da data da presente lei.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1951.

ADHEMAR DE BARROS

Flodoardo Maia

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

LEI N. 938, DE 4 DE JANEIRO DE 1951

RETIFICAÇÃO

No artigo 1.º, onde se lê: "...que forem ou vierem a ser reformados..."; leia-se - " .. que foram ou vierem a ser reformados..."

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