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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7661, de 4 de janeiro de 1963

Nº 7661/1963

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os oficiais e praças da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, reformados por invalidez, que percebam vencimentos do pôsto imediatamente superior, por serem beneficiários da Lei n. 938, de 4 de janeiro de 1951, serão efetivados nesse pôsto, mediante promoção, desde que o requeiram.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1963.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Virgílio Lopes da Silva

Publicada na Diretoria Jeral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

- Revogada pelo Decreto-Lei nº 260, de 29/05/1970.

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