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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9373, de 1 de outubro de 1996

Nº 9373/1996

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os imóveis doados pela Fazenda do Estado ao Município de São José do Rio Preto, conforme autorizações contidas no Decreto-lei de 25 de março de 1970 e na Lei n. 563, de 3 de dezembro de 1974, alterada pela lei n. 5.458, de 23 de dezembro de 1986, com 42,769 alqueires e 64,20 alqueires, respectivamente, destinados à instalação e ampliação de distrito industrial, poderão ser também destinados à instalação de centros comerciais.
Parágrafo único- No caso de encerramento das atividades de empresa industrial com funcionamento ininterrupto, no Distrito Industrial, por cinco anos, no mínimo, o lote de terreno respectivo poderá ter a mesma destinação prevista neste artigo.
Art. 2.
- Para os fins desta lei ficam autorizadas, se necessárias, a retificação e a ratificação das escrituras de doação dos imóveis referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de outubro de 1996.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.º de outubro de 1996.

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