São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9365, de 7 de junho de 1966
Nº 9365/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §
3
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 6.068, de 29 de maio de 1961.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1966.
LAUDO NATEL
Orlando Brando Filinto
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça
Dagoberto Salles
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios o Govêrno, aos 7 de junho de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Na ementa
Onde se lê: Dispõe sôbre arrendamento de imóveis.
Leia-se: Dispõe sôbre arrendamento de imóvel.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.