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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9365, de 7 de junho de 1966

Nº 9365/1966

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3 Art. 2. Art. 1. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

3

Art. 2.
- A Secretaria dos Transportes providenciará a execução da concorrência pública a que se refere o
Art. 1.
, estabelecendo as condições usuais para aquêle fim, não podendo o prazo do arrendamento exceder a 5 (cinco) anos, devendo constar do respectivo contrato que o arrendatário se obriga a não alterar essencialmente a topografia do terreno, nem executar serviços ou obras que possam prejudicar ou ameaçar, de qualquer forma, a segurança das linhas férreas das proximidades.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 6.068, de 29 de maio de 1961.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1966.

LAUDO NATEL

Orlando Brando Filinto

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça

Dagoberto Salles

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios o Govêrno, aos 7 de junho de 1966.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Na ementa

Onde se lê: Dispõe sôbre arrendamento de imóveis.

Leia-se: Dispõe sôbre arrendamento de imóvel.

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