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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9354, de 16 de maio de 1966

Nº 9354/1966

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3 Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

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Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a cessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.

Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, também independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias:

I - no término do prazo contratual; e

II - antes desse prazo, se fôr dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1966.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Julio D'Elboux Guimaraes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1966.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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