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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9350, de 8 de abril de 1996

Nº 9350/1996

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional com vistas a obtenção de garantia da União a operação de crédito externo a ser realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM no valor equivalente a ate US$ 171,000,000.00 (cento e setenta e um milhões de dólares norte-americanos) junto ao Fomento de Comércio Exterior S/A - FOCOEX, da Espanha, por intermédio do seu agente financeiro, Societé Générale.
Art. 2.
- A contragarantia de que trata o artigo anterior recairá sobre os créditos relativos a contas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou preceituado, na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso. - A contragarantia de que trata o artigo anterior recairá sobre os direitos e créditos relativos às cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas e parcelas e transferíveis nos termos do preceituado, na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso.

- Redação dada pela retificação publicada no DOE-I, de 10/04/1996.

Art. 3.
- Como contragarantia complementar poderão ser vinculadas receitas próprias do Estado, a que se refere o artigo 155, da Constituição Federal, nos termos do disposto no parágrafo 4° do artigo 167 da mesma Constituição com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Banco do Brasil S.A., na forma do artigo 2° desta lei, para a obtenção de garantia à operação de crédito externo a ser realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no valor equivalente a até U$$ 85,000,000.00 (oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), por meio da colocação de bônus no mercado internacional.
Art. 5.
- Vetado.

Artigo 6°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de abril de 1996.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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