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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 933, de 30 de dezembro de 1975

Nº 933/1975

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida, em caráter excepcional, a dona Isolina Figueiredo Portugal, viúva do Doutor Sylvio Portugal, pensão mensal, vitalícia e intransferível, igual ao valor do padrão de vencimentos atribuído ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Parágrafo único- A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Art. 2.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 - Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento de Instituto de Previdência do Estado.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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