São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9328, de 16 de maio de 1966
Nº 9328/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmo dos §§ 3º e 5º do artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
André Broca Filho
Alberto De Zagottis
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantidio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Benedito Matarazzo
Paulo Galvão de Andrade Coelho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
José Blota Junior
Humberto Reis Costa
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.