São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9320, de 27 de abril de 1966
Nº 9320/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4º e 5º do artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - O empréstimo de que trata esta lei será feito mediante a emissão, pela Secretaria da Fazenda, de "Apólices Reajustáveis da Expansão Energética do Estado de São Paulo", obedecidas as seguintes condições:
a) vencimento no prazo de 8 (oito) anos, a contar da data do lançamento no mercado;
b) juros de 8% (oito por cento) ao ano calculados sôbre o valor atualizado, pagáveis semestralmente;
c) o valor nominal unitário de cada apólice será de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), que vigorará durante o trimestre seguinte ao seu lançamento no mercado.
Artigo 3º. - O empréstimo será amortizado a partir do terceiro ano, inclusive, da respectiva emissão, de conformidade com a tabela de semestralidade a ser organizada pela Contadoria Geral do Estado, dentro das seguintes modalidades:
a) por sorteio semestral, a par, nos meses de pagamento de juros;
b) por compra em Bôlsa, quando cotadas abaixo do valor atualizado, constante da Portaria do Secretário da Fazenda em vigor na época correspondente ao sorteio.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.