São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46296, de 17 de maio de 1966
Nº 46296/1966
DECRETO N. 46.296, DE 17 DE MAIO DE 1966
Regulamenta as disposições da Lei n. 9.320 de 27 de abril de 1966 que autoriza a emissão de Apólices Reajustáveis da Expansão Enegética
do Estado de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 5.º - As apólices serão subscritas na Divisão da Dívida Pública do Estado, diretamente pelos interessados ou por intermédio de corretores oficiais de fundos públicos.
Artigo 9.º - Os encargos decorrentes do lançamento, correção, juros e amortização serão incluídos à conta da entidade beneficiada pelo financiamento, nos têrmos dos contratos a serem firmados, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 1.° da Lei n. 9.320, de 27 de abril de 1966.
Artigo 10 - Além das condições estabelecidas na Lei n. 9.320/66, nêste decreto e outras convencionais, constarão expressamente dos contratos de financiamento ou convênio: o prazo de resgate do prinipal e encargos; a garantia tarifária oferecida e o tempo de carência.
Artigo 11 - Os contratos de financiamento serão autorizados pelo Secretário da Fazenda, ouvido o C.O.D.E.C., e processados pelo Departamento do Tesouro que os executará.
Artigo 12 - Para os casos omissos no presente decreto serão subsidiárias as disposições de leis dêste Estado, já existentes e os da Caixa de Amortização na parte que e refere a títulos da dívida pública.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto