Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9319, de 26 de abril de 1966

Nº 9319/1966

Ver fonte oficial

Nesta página

4 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

4

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, até 31 da dezembro de 1966, além das importâncias já autorizadas, ações no aumento de capital do Centro Estadual de Abastecimento S/A - CEASA, até o montante de Cr$ 17.489.000.000 (dezessete bilhões, quatrocentos e oitenta e nove milhões de cruzeiros).
Art. 2.
- Para atender às despesas com a execução do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, créditos especiais até o valor de Cr$ 17.489.000.000 (dezessete bilhões, quatrocentos e oitenta e nove milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- O valor dos créditos de que trata este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1966.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de abril de 1966.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo