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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9257, de 24 de janeiro de 1966

Nº 9257/1966

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado um Ginásio Agrícola Estadual em cada um dos seguintes municípios: Aparecida D'Oeste, Macedônia, Marinópolis, Mira Estrêla, Paranapuã, Pedranópolis, Santa Clara D'Oeste, Santa Rita D'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes e Turmalina.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos estabelecimentos de ensino ora criados consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1966.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataliba Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de janeiro de 1966.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

*(Publicada novamente por ter saído com incorreção)

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