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Lei Estadual de São Paulo nº 921, de 21 de dezembro de 1950

Nº 921/1950

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LEI N. 921, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1950

Autoriza a Fazenda do Estado a vender o edifício e respectivo terreno onde se encontra instalada a Casa de Detenção de São Paulo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vender mediante concorrência pública e por preço não inferior ao apurado em previa avaliação, o edifício e respectivo terreno onde se encontra instalada a Casa de Detenção de São Paulo.
Art. 2.
- Constará da escritura de venda e compra a condição de que o adquirente só entrará na posse do imóvel após ultimada, em terreno pertencente ao Estado e localizado junto a Penitenciária, a construção do edifício destinado a nova casa de detenção.
Art. 3.
- Dentro de quinze (15, dias contados da publicação da presente lei, a Secretaria da Viação e Obras Públicas providenciará a elaboração dos estudos e projetos necessários à construção do edifício a que se refere o artigo anterior, os quais deverão estar concluídos sessenta (60) dias após, iniciando-se em seguida as providências necessárias para as obras de construção.
Art. 4.
- A despesa com a execução da presente lei correra por conta de verbas próprias do orçamento.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Synesio Rocha

Dario de Castro Bueno

Flodoardo Maia

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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