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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9202, de 8 de dezembro de 1995

Nº 9202/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O limite de sessões mensais remuneradas do Conselho Penitenciário do Estado, órgão vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária, passa a ser de 22 (vinte e duas).
Art. 2.
- O Presidente do Conselho Penitenciário do Estado poderá designar, mensalmente, até 4 (quatro) servidores como membros informantes, sem direito a voto.
Parágrafo único- Os servidores, de que trata este artigo, atuarão junto às sessões de turmas, de câmaras ou plenárias, acompanhando o julgamento dos pedidos de concessão de benefícios, informando e assessorando os Conselheiros, sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos ou funções.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 7.464. de 29 de julho de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1995.

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