São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7464, de 29 de julho de 1991
Nº 7464/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de julho de 1991.
- Revogada pela Lei nº 9.202, de 08/12/1995.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.