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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7464, de 29 de julho de 1991

Nº 7464/1991

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O número de sessões remuneradas do Conselho Penitenciário do Estado, órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública, passa a ser de 16 (dezesseis) mensais.
Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Pedro Franco de Campos

Secretário da Segurança Pública

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de julho de 1991.

- Revogada pela Lei nº 9.202, de 08/12/1995.

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