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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9193, de 15 de dezembro de 1965

Nº 9193/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A Fôrça Pública do Estado terá, no exercício de 1965, 32.000 (trinta e dois mil) homens, distribuídos de acôrdo com os quadros de efetivos orçamentários pelas seguintes Unidades Administrativas:

I - De Comando e Administração: Quartel General.

II - De Tropa de Policiamento e Guarda:

Dezoito Batalhões Policiais:

1.º B. P. "Tobias de Aguiar", 2.º - 3.º - 4.º - 5.º - 6.º - 7.º - 8.º - 9.º - 10.º - 11.º - 12.º - 13.º - 14.º - 15.º - 16. - 17.º e 18.º B. P;

Um batalhão de Guardas (B.G.);

Um Regimento de Cavalaria (" Regimento Nove de Julho");

Um Corpo de Policiameno (C.P.F.);

Um Corpo de Policiamento Rodoviário (C.P.R.);

Seis Companhias Independentes (Cias. Inds.); e

Uma Companhia de Guarda (Cia. de Guarda).

III - Serviços de Bombeiros:

Um Corpo de Bombeiro (C.B.), e Dois Grupamentos de Bombeiros (G.B.).

IV - Serviços Auxiliares:

Um Serviço de Transporte e Manutenção (S.T.M.);

Um Serviço de Material Bélico (S.M.B.);

Um Serviço de Fundos (S.F.);

Um Serviço de Engenharia (S.E.);

Um Serviço de Intendência (S.I.);

Um Serviço de Comunicação (S.Com.);

Um Serviço Médico (S.M.);

Um Serviço Odontológico (S.Odont.);

Um Serviço Farmacêutico (S.Farm.);

Um Serviço de Subsistência (S.Subs );

Um Presídio Militar "Romão Gomes" (P. M. Romão Gomes); e

Um Corpo Musical (C.M.).

V - Órgaos de Ensino:

Um Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A.); e

Uma Escola de Educação Física (E.E.F.).

Artigo 2.º - As Unidades Administrativas de que trata o artigo anterior serão integradas pelos seguintes efetivos:

I - Oficiais Combatentes:

9 Coronéis

30 Tenentes-Coronéis

48 Majores

183 Capitães

196 Primeiros Tenentes

292 Segundos Tenentes

46 Aspirantes

II - Oficiais de Administração:

1 Coronel

1 Tenente-Coronel

III - Oficiais Auxiliares de Administração:

22 Primeiros Tenentes

56 Segundos Tenentes

IV - Oficiais ao Quadro de Saúde - Médicos:

1 Coronel

5 Tenentes-Coronéis

17 Majores

30 Capitães

30 Primeiros Tenentes

V - Oficiais do Quadro de Saúde - Farmacêuticos:

1 Major

1 Capitão

4 Primeiros Tenentes

VI - Oficiais do Quadro de Saúde - Dentistas:

1 Tenente-Coronel

2 Majores

13 Capitães

20 Primeiros Tenentes

VII - Oficiais do Quadro de Veterinária:

1 Major

1 Capitão

2 Primeiros Tenentes

VIII - Oficiais ao Quadro de Especialistas:

1 Coronel Capelão

1 Major Maestro Diretor do Corpo Musical

1 Capitão Maestro Subdiretor do Corpo Musical

1 Primeiro Tenente Chefe de Secção (C.M.)

2 Segundos Tenentes Chefes de Secção (C.M.)

27 Segundos Tenentes Especialistas de Policiamento Rodoviário

IX - Oficiais Agregados com vencimentos:

1 Coronel

2 Tenentes-Coronéis

2 Capitães

5 Primeiros Tenentes

2 Segundos Tenentes

X - Praças da Escola de Oficiais:

248 Alunos Oficiais do C.F.O.

135 Alunos Oficiais do C.P.

XI - Praças Combatentes de Fileira:

179 Subtenentes

325 Primeiros Sargentos

780 Segundos Sargentos

1.572 Terceiros Sargentos

2.900 Cabos

20.798 Soldados

XII - Praças Escreventes:

37 Subtenentes

81 Primeiros Sargentos

106 Segundos Sargentos

269 Terceiros Sargentos

XIII - Praças Especialistas de Policiamento Rodoviário:

10 Subtenentes

40 Primeiros Sargentos

60 Segundos Sargentos

170 Terceiros Sargentos

300 Cabos

XIV - Praças Artífices ou Especialistas:

104 Subtenentes

276 Primeiros Sargentos

409 Segundos Sargentos

829 Terceiros Sargentos

1.309 Cabos

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Art. 4.
- Fica atribuída ao Comandante Geral da Fôrça Pública, a título de representação uma gratificação mensal de Cr$ 44.750 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta cruzeiros).
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- Continua em vigor, até expressa disposição em contrário, o estabelecido nos Artigos 4.° a 9.° e seus parágrafos, da Lei n. 8.311, de 25 de setembro de 1964.
Art. 8.
- A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba n. 113 - 3.1.1.1. 3.1.1.2 e 3.2.5.0, do orçamento.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contário.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA E BARROS

Candido Nogueira Sampaio

José Adolpho da Silva Gordo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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