Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9178, de 17 de novembro de 1995

Nº 9178/1995

Ver fonte oficial 8 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os restaurantes bares, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos comerciais afins, no âmbito do Estado, que possuam área superior a 100 (cem) m2, ficam obrigados a dispor de espaço reservado as pessoas não fumantes.
Parágrafo único- O espaço a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação ao público.
Art. 2.
- Ficam dispensadas da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior, as casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates, casas de música, casas de shows e congêneres que, também, efetuem manipulação consumo e venda de alimentos.
Art. 3.
- Nos estabelecimentos referidos no
Art. 1.
deverão ser afixados avisos indicativos da proibição a que alude esta lei, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedam a 50 cm X 30 cm. ou cuja área não exceda a 0,15m2.
Art. 4.
- Para os efeitos desta lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que Ihes é atribuída.
Art. 5.
- Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa de 40 (quarenta) UFESP's (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) vigente, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência.
Art. 6.
- O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentará esta lei, observando em suas normas complementares necessárias à execução e à fiscalização, os estritos termos desta lei.
Art. 7.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Estado, consignadas no Orçamento Programa, suplementadas se necessário.

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1995.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de novembro de 1995.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo