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Decreto Estadual de São Paulo nº 40695, de 4 de março de 1996

Nº 40695/1996

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Casa Civil

DECRETO N. 40.695, DE 4 DE MARÇO DE 1996

Regulamenta a Lei n.° 9.178, de 17 de novembro de 1995

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6.° da Lei n.° 9.178 de 17 de novembro de 1995.

Decreta:

Art. 1.
- Os restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos comerciais afins no âmbito do Estado, que possuam área superior a 100m² (cem metros quadrados), ficam obrigados a dispor de espaço reservado as pessoas não fumantes.
Parágrafo único- O espaço a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação ao público.

Art. 2.
- Ficam dispensadas da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior as casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates, casas de música, casas de shows e congêneres que também efetuem manipulação consumo e venda de alimentos.
Art. 3.
- Nos estabelecimentos referidos no artigo 1.° deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de fumar contendo o simbolo e os dizeres constantes do Anexo Único
Parágrafo único- Os avisos deverão estar afixados em pontos visíveis de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedam a 50cm x 30cm ou cuja área não exceda a 0,15m².

Art. 4.
- Para efeitos deste decreto consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nele abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.
Art. 5.
- Os infratores às disposições deste decreto ficarão sujeitos à penalidade de Multa de 40 (quarenta) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo vigente, dobrando a multa em casos de reincidência.
Art. 6.
- O controle e a fiscalização do cumprimento das determinações deste decreto e a aplicação das sanções previstas no artigo anterior serão realizados pelas Vigilâncias Sanitárias das Direções Regionais de Saúde, em complementação as atribuições das Vigilâncias Sanitárias dos Municípios.
Art. 7.
- As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1996

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de março de 1996.

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