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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9155, de 15 de maio de 1995

Nº 9155/1995

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do

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Art. 2.
- Os dados referentes ao trimestre encerrado devem ser publicados no Diário Oficial do Estado, no máximo em 30 (trinta) dias após seu término.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1995.

MÁRIO COVAS

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7ºº do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1.º - A Secretaria da Segurança Pública publicará, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados referentes à atuação das policias estaduais, discriminando Capital, Grande São Paulo e Interior.

Inúmero de ocorrências registradas pelas polícias Militar e Civil, por tipos de delitos;
IInúmero de Boletins de Ocorrência registrados e número de Inquéritos Policiais instaurados pela Polícia Civil;
IIInúmero de civis mortos em confronto com policiais militares e policiais civis;
IVnúmero de civis feridos em confronto com policiais militares e policiais civis;
Vnúmero de policiais, civis e militares, mortos em serviço;
VInúmero de policiais, civis e militares, feridos em serviço;
VIInúmero de prisões efetuadas pela Polícia Civil e Polícia Militar;
VIIInúmero de homicídios dolosos, homicídios culposos, tentativas de homicídios, lesões corporais, latrocínios, estupros, seqüestros, tráfico de entorpecentes, roubos, discriminando de veículos e outros e furtos, discriminando de veículos e outros; e
IXnúmero de armas apreendidas pelas polícias.

Art. 2.
- Os dados referentes ao trimestre encerrado devem ser publicados no Diário Oficial do Estado, no máximo em 30 (trinta) dias após seu término.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1995

MÁRIO COVAS

José Afonso da Silva,

Secretário da Segurança Pública

Robson Marinho,

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita,

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1995.

*(Republicado por ter saído com incorreção).

Retificação do D.O. de 16-5-95

Leia-se como segue e não como foi publicado.

VIIInúmero de homicídios dolosos, homicídios culposos, tentativas de homicídios,.............................. e outros; e

Artigo 2.º - ............, na 1.ª linha

Onde se lê:............ encerrado ...................

leia-se: ................ encerrado,....................

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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