São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9155, de 15 de maio de 1995
Nº 9155/1995
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do
7
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1995.
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do
Artigo 1.º - A Secretaria da Segurança Pública publicará, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados referentes à atuação das policias estaduais, discriminando Capital, Grande São Paulo e Interior.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva,
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1995.
*(Republicado por ter saído com incorreção).
Retificação do D.O. de 16-5-95
Leia-se como segue e não como foi publicado.
Artigo 2.º - ............, na 1.ª linha
Onde se lê:............ encerrado ...................
leia-se: ................ encerrado,....................
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.