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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9147, de 9 de março de 1995

Nº 9147/1995

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os rótulos das embalagens dos produtos comestíveis fabricados no Estado deverão conter o índice de gordura dos mesmos e a advertência de que o seu consumo poderá elevar o nível de colesterol do consumidor.
Art. 2.
- A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1995.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes,

Secretário da Saúde

Antonio Angarita,

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Robson Marinho,

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 9 de março de 1995.

- Revogada pela Lei n° 9.759, de 24/09/1997.

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