São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9130, de 8 de março de 1995
Nº 9130/1995
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º da Lei n. 7.377, de 11 de junho de 1991, a seguinte expressão:
"... municipais, ou em decorrência de quaisquer outros processos, onde figurarem como beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita prevista no
"
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior,
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de março de 1995.
Retificação do D.O. de 9-3-95
Artigo - 2.º......., na 3.ª linha
onde se lê:
"
Para, ...................................
...........................................o registro.
leia-se:
"
Para ..................................
......................................... o registro."
Retificação do D.O. da 9-3-95
Leia-se como segue e não como foi publicado.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.