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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9130, de 8 de março de 1995

Nº 9130/1995

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Acrescente-se ao "caput" do

Artigo 1.º da Lei n. 7.377, de 11 de junho de 1991, a seguinte expressão:

"... municipais, ou em decorrência de quaisquer outros processos, onde figurarem como beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita prevista no

Art. 3.
da Constituição do Estado."
Art. 2.
- Acrescenta-se ao
Art. 1.
da Lei n. 7.377, de 11 de junho de 1991, o seguinte
§ 3º:

"

§ 3ºº - Para as pessoas beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita, a comprovação dar-se-á mediante a apresentação, no cartório de registro imobiliário, de certidão de gozo do benefício judicial do Juízo perante o qual teve andamento o processo que originou o registro."

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1995.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Júnior,

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Robson Marinho,

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita,

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de março de 1995.

Retificação do D.O. de 9-3-95

Artigo - 2.º......., na 3.ª linha

onde se lê:

"

§ 3º -

Para, ...................................

...........................................o registro.

leia-se:

"

§ 3º -

Para ..................................

......................................... o registro."

Retificação do D.O. da 9-3-95

Leia-se como segue e não como foi publicado.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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