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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7377, de 11 de junho de 1991

Nº 7377/1991

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As pessoas reconhecidamente pobres ficam isentas do pagamento de custas, emolumentos e contribuições referentes ao registro, no cartório de registro imobiliário competente, dos títulos de domínio recebidos em processos administrativos de legitimação de posse efetivada nos termos da Lei n. 362, de 24 de julho de 1957, ou em virtude de leis municipais.

- As pessoas reconhecidamente pobres ficam isentas do pagamento de custas, emolumentos e contribuições referentes ao registro, no cartório de registro imobiliário competente, dos títulos de domínio recebidos em processos administrativos de legitimação de posse efetivada nos termos da Lei n. 362, de 24 de julho de 1957, ou em virtude de leis municipais, ou em decorrência de quaisquer outros processos, onde figurarem como beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita prevista no

Art. 3.
da Constituição do Estado. (NR)

- A Lei nº 9.130, de 08/03/1995 acrescentou ao "caput" do artigo 1º a expressão "municipais, ou em decorrência de quaisquer outros processos, onde figurarem como beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita prevista no da Constituição do Estado".

§ 1º- O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 2º- A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.

§ 3ºº - Para as pessoas beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita, a comprovação dar-se-á mediante a apresentação, no cartório de registro imobiliário, de certidão de gozo do benefício judicial do Juízo perante o qual teve andamento o processo que originou o registro. (NR)

- § 3º acrescentado pela Lei nº 9.130, de 08/03/1995.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1991.

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