São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7377, de 11 de junho de 1991
Nº 7377/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- As pessoas reconhecidamente pobres ficam isentas do pagamento de custas, emolumentos e contribuições referentes ao registro, no cartório de registro imobiliário competente, dos títulos de domínio recebidos em processos administrativos de legitimação de posse efetivada nos termos da Lei n. 362, de 24 de julho de 1957, ou em virtude de leis municipais, ou em decorrência de quaisquer outros processos, onde figurarem como beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita prevista no
- A Lei nº 9.130, de 08/03/1995 acrescentou ao "caput" do artigo 1º a expressão "municipais, ou em decorrência de quaisquer outros processos, onde figurarem como beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita prevista no da Constituição do Estado".
- § 3º acrescentado pela Lei nº 9.130, de 08/03/1995.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1991.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.