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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9128, de 8 de março de 1995

Nº 9128/1995

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- No exercício de seu mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis.
Art. 2.
- O Deputado poderá entrar, livremente, em qualquer dependência do órgão ou repartição pública, e terá acesso imediato a todo e qualquer documento, expediente e arquivo, podendo examinar, vistoriar e copiar no próprio local.
Art. 3.
- No caso do responsável não estar presente, no momento da diligência, o Deputado deverá ser atendido por quem, respondendo pelo órgão, puder tornar viáveis os objetivos do parlamentar.
Art. 4.
- A diligência pretendida pelo Deputado não poderá ser dificultada ou impedida em nenhuma hipótese, nem mesmo sob a alegação de ausência do responsável ou de outro servidor do órgão ou repartição.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1995.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Júnior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de março de 1995.

- Vide Lei n.º 10.869, de 2001.

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