São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10869, de 10 de setembro de 2001
Nº 10869/2001
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Artigo 2.º - Durante a realização da diligência, o Deputado será atendido pelo responsável pelo órgão, organização ou entidade visitada.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.046, julgada em 15/04/2004.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.