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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10869, de 10 de setembro de 2001

Nº 10869/2001

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Para o exercício do poder de fiscalização e controle do Poder Executivo, o Deputado terá livre acesso aos órgãos públicos da administração direta e indireta.

Artigo 2.º - Durante a realização da diligência, o Deputado será atendido pelo responsável pelo órgão, organização ou entidade visitada.

Parágrafo único- Na ausência do responsável, os servidores presentes deverão atendê-lo, responsabilizando-se por fazer cumprir os objetivos da diligência.

Art. 3.
- O Deputado terá livre acesso a qualquer dependência das entidades mencionadas no
Art. 1.
e poderá examinar de imediato todo e qualquer procedimento, processo, documento, arquivo ou expediente, podendo requisitar cópia e requerer informações a respeito dos mesmos.
§ 1ºº - Se requisitadas cópias dos documentos mencionados no "caput", as mesmas deverão ser entregues ao Deputado de imediato
§ 2ºº - Na impossibilidade justificada de entrega imediata, o responsável pelo órgão deverá fazer chegar as cópias requisitadas às mãos do Deputado, em até quarenta e oito horas.
Art. 4.
- A realização de diligências para o exercicio do poder constitucional de fiscalização e controle não poderá ser obstada ou dificultada sob nenhuma hipótese.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.046, julgada em 15/04/2004.

Citada por 1 norma

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