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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9115, de 18 de novembro de 1965

Nº 9115/1965

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É revogado o paragrafo único do artigo 4º da Lei n. 3.983, de 24 de julho de 1957.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Julio D'Elboux Guimarães

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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