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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9081, de 17 de fevereiro de 1995

Nº 9081/1995

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7 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

7

Art. 1.
- É vedado o uso público de coletes, jalecos ou qualquer outro tipo de vestimenta com sinal, distintivo ou denominação com conotação à Segurança Pública.
Art. 2.
- O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, regulamentará a sua execução.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1995.

MÁRIO COVAS

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de fevereiro de 1995.

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