São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40018, de 27 de março de 1995
Nº 40018/1995
Casa Civil
DECRETO N. 40.018, DE 27 DE MARÇO DE 1995
Regulamenta a Lei Estadual n.° 9.081, de 17 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o uso de vestimentas com conotação à Segurança Pública
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - No cumprimento das respectivas atribuições legais, é privativo o uso:
I - do fardamento próprio com os sinais distintivos e demais complementos, pelos Policiais Militares do Estado de São Paulo;
II - de colete ou jaleco, de cor preta, com a inscrição "Polícia Civil", seguida ou não da identificação do órgão policial no qual estão lotados, pelos Policiais Civis do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Para os efeitos da Lei Estadual n.º 9.081, de 17 de fevereiro de 1995, e deste decreto, serão considerados de uso vedado:
I - o fardamento semelhante aquele próprio da Polícia Militar, tanto na cor como nas demais características peculiares, dentre as quais o uso de sinais de graduação ou patente;
II - o colete ou jaleco que, à primeira vista ou sem exame detalhado, estabeleça confusão com aqueles previstos no inciso II do .artigo 2.º deste decreto.
Artigo 5.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1995
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de março de 1995.