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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9071, de 4 de novembro de 1965

Nº 9071/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado um Grupo Escolar na Vila Centenário, em Moji Guaçu.
Art. 2.
- O pedágio cobrado pelo Estado nos dias 15, 16 e 17 do mês de outubro do corrente exercício será destinado integramente às instituições de Proteção à lnfância, mediante plano de distribuição fixado pelos órgãos próprios do Govêrno.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataliba Nogueira

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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