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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9049, de 28 de outubro de 1965

Nº 9049/1965

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 2º da Lei n. 1.941, de 4 de dezembro de 1952, passa a ter a seguinte redação:

"

Artigo 2º. - O servidor será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:

I - sem prejuízo de vencimentos, salários e demais vantagens de seu cargo ou função sòmente quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições esportivas oficiais;

II - com prejuízo de vencimentos, salários e demais vantagens pecuniárias de seu cargo ou função, contando-se, porém, o período de afastamento como tempo de serviço para os demais efeitos legais, em quaisquer outros casos."

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Julio D'Elboux Guimarães

José Adolpho da Silva Gordo

Arnaldo dos Santos Cerdeira

Pelerson Soares Penido

Dagoberto Salles

José Carlos de Ataliba Nogueira

Cantidio Nogueira Sampaio

Juvenal Rodrigues de Moraes

Benedito Matarazzo

Jairo Cavalheiro Dias

José Blota Júnior

Humberto Reis Costa

Luiz Antônio da Gama e Silva, Reitor

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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