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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9039, de 27 de dezembro de 1994

Nº 9039/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os estabelecimentos de ensino e prática das modalidades de lutas e artes marciais, além dos registros previstos em lei, ficam sujeitos ao registro no Conselho Regional de Desportos.
Art. 2.
- Consideram-se modalidades desportivas de lutas e artes marciais: Judô, Taekwondô, Aikidô, Kendô, Karatê e congêneres, bem como as lutas de Boxe, Livre, Greco-Romana, Sumô e congêneres.

- Consideram-se modalidades desportivas de lutas e artes marciais: Judô, Taekwondo, Aikidô, Kendô, Karatê, Capoeira e congêneres, bem como as lutas de Boxe, Livre, Greco-Romana, Sumô, e congêneres. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 10.344, de 16/07/1999.

Art. 3.
- Os estabelecimentos mencionados na presente lei deverão ter a supervisão e a responsabilidade técnica de um professor de educação física devidamente habilitado ou de um técnico credenciado pela respectiva Federação Estadual.
Art. 4.
- As Federações das diversas modalidades de lutas e artes marciais deverão encaminhar, ao Conselho Regional de Desportos, para registro, os seus estatutos, regulamentos, regras, bem como os requisitos a serem preenchidos pelos locais destinados à prática da modalidade.
Art. 5.
- Somente poderão funcionar regularmente os estabelecimentos que obtiverem o "Certificado de Funcionamento Desportivo" expedido pelo Conselho Regional de Desportos.
Art. 6.
- O "Certificado de Funcionamento Desportivo" será expedido aos estabelecimentos mencionados, que preencherem as normas estabelecidas pelas respectivas Federações e as previstas na presente lei.
Art. 7.
- Ficam os estabelecimentos, mencionados na presente lei, obrigados a manter arquivados os dados pessoais de identificação de seus alunos, técnicos e professores.

Artigo 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Fausto Eduardo Pinho Camunha, Secretário de Esportes e Turismo

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1994.

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