São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9039, de 27 de dezembro de 1994
Nº 9039/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Consideram-se modalidades desportivas de lutas e artes marciais: Judô, Taekwondo, Aikidô, Kendô, Karatê, Capoeira e congêneres, bem como as lutas de Boxe, Livre, Greco-Romana, Sumô, e congêneres. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 10.344, de 16/07/1999.
Artigo 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fausto Eduardo Pinho Camunha, Secretário de Esportes e Turismo
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1994.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.