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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10344, de 16 de julho de 1999

Nº 10344/1999

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O

Artigo 2.º da Lei n. 9.039, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
- Consideram-se modalidades desportivas de lutas e artes marciais: Judô, Taekwondo, Aikidô, Kendô, Karatê, Capoeira e congêneres, bem como as lutas de Boxe, Livre, Greco-Romana, Sumô, e congêneres."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1999.

MÁRIO COVAS

Marcos Arbaitman

Secretário de Esportes e Turismo

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1999.

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